Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 107/2021-RELT2

9. VOTO

9.1. Trata-se da Auditoria de Regularidade realizada no Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito, desenvolvida pela equipe técnica da 2ª Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, abrangendo o período de 01 de janeiro a 31 de agosto de 2019, tendo como objeto da auditagem os atos de gestão da responsável à época, Sra. Maria Núbia Coelho da Costa Silva, apontando atos do então prefeito, Sr. Carlos Alberto Rodrigues da Silva, bem como do então presidente do FUNDEB, Sr. José Santos da Conceição,  realizada com fulcro nos termos do artigo 33, inc. IV da Constituição Estadual, art. 1º, inc. VI da Lei nº 1.284/2001 e nos incisos I, II e III do art. 125 do Regimento Interno desta Corte de Contas..

9.1.1. É consabido que compete ao Tribunal de Contas proceder a fiscalização contábil, financeira operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e de suas entidades das administrações direta e indireta, conforme preconiza o art. 32 da Constituição Estadual.

9.1.2. Outrossim, as disposições contidas no art. 33, inc. IV e V da Constituição Estadual, e art. 125, inc. I, II e III, do Regimento Interno, indicam que os procedimentos de auditoria visam, dentre outras finalidades, o atendimento do preconizado no art. 32 mencionado anteriormente, bem como avaliar a organização, eficiência e eficácia do Controle Interno e acompanhar a execução dos planos, programas e projetos das unidades, quanto aos aspectos de economia, eficiência e efetividade, motivo pelo qual foi instruída a presente Auditoria de Regularidade.

9.2. Da Auditoria de Regularidade:

9.2.1. Conforme já relatado, os presentes autos tiveram sua regular tramitação, sendo que os responsáveis – Sra. Maria Núbia Coelho da Costa Silva, Sr. Carlos Alberto Rodrigues da Silva e o Sr. José Santos da Conceição - foram devidamente citados e, ainda que extemporaneamente, apresentaram defesa.

9.2.2. O Relatório de Auditoria nº 25/2019 aponta que o foco da análise se deu nos gastos, manutenção e fiscalização do órgão auditado em relação ao transporte escolar e da prestação de merenda escolar. Segundo consta no item 1.8 do Relatório, o volume de recursos fiscalizados foi de R$ 229.000,00, especificamente sobre os contratos de locações de veículos. Sobre a merenda, não foi especificado valor.

9.2.3. Desta maneira, para melhor elucidar os achados, farei constar, em tabela sintética, os pontos auditados, sua análise e conclusão, da seguinte maneira:

 

RELAÇÃO DE ImpropriedadeS DETECTADAS AO LONGO DO PROCESSO

Conduta

 

(numeração conforme Relatório de Auditoria)

Responsáveis apontados no Relatório

Análise da impropriedade

2.1.2. Ineficiência na prestação dos serviços de transporte escolar

 

Impropriedades encontradas:

 

a) equipe de auditoria, e após entrevista a usuários, relatou ocorrência de atrasos frequentes na prestação dos serviços;

 

b) segundo o relato de alunos e condutores, há desvio de finalidade no uso dos veículos.

 

 

A defesa foi assinada pelos três responsáveis. Neste item, argumentam que:

a) que a Secretaria dispõe de mecanismos de fiscalização e controle dos serviços de transporte escolar. Aponta que acostou documentação anexa como folha de ponto, entre outras, mas não há, nos autos, qualquer documento nesse sentido (nem no arquivo da defesa ou em anexo).

b) sobre o desvio de finalidade, não apresentaram alegações de defesa.

Sobre o primeiro item - atrasos e assiduidade dos veículos - deve-se destacar que já se examina aqui parte do item 2.1.10, que terá sua apreciação em seguida, por serem bastante próximos faticamente.

De início, destaque-se que a responsabilidade de gestão e fiscalização do transporte escolar, inequivocamente, é do Município, de acordo com o art. 11, VI da LDB, obrigação incluída pela Lei Federal nº 10.709/2003.

A gestora, ao responder o questionário da Auditoria (Anexo I do Relatório, página 4), afirma que os atrasos são frequentes e que não há assiduidade na prestação de serviços (Questão 23 e 24). Tal situação de ineficiência do serviço é confirmada, por exemplo, na entrevista da página 12 do Anexo I do Relatório. Por tais fatos, aplico multa à gestora.

Em relação ao tópico “b” do presente item - desvio de finalidade dos veículos - como indicado no quadro anterior, os responsáveis não apresentaram defesa.

 Do cotejo dos autos, pode-se notar que há declaração, por parte dos condutores, que, de fato, atendem demandas fora da finalidade do transporte escolar respondendo ordens da Prefeitura. Tal desvio de finalidade, ao que indicam os dados levantados no Relatório, é um dos fatores da má prestação do serviço. Por isso, aplico multa à ex-gestora e ao então prefeito, por ser, segundo declarações colhidas, aquele que acabava dando destinação diversa aos veículos.

2.1.10. Ineficiência por parte da Administração municipal e do conselho do FUNDEB sobre a prestação dos serviços do transporte escolar.

Irregularidades apontadas:

a) – Falta de controle eficiente por parte da Administração municipal e do conselho do FUNDEB sobre a pontualidade, assiduidade dos motoristas e condições da prestação dos serviços.

b) - a Administração Pública não designou representante para fiscalizar a prestação dos serviços do transporte escolar, conforme determina a Lei n° 8.666/93.

A defesa foi assinada pelos três responsáveis. Neste item, apresentaram exatamente as mesmas alegações constantes no item anterior. Isto é, que Secretaria, bem como o conselho do FUNDEB, dispõe de mecanismos de fiscalização e controle dos serviços de transporte escolar. Aponta que acostou documentação anexa como folha de ponto mas, novamente, não há, nos autos, qualquer documento nesse sentido (nem no arquivo da defesa ou em anexo).

 

a)  A falta de controle, por parte da Administração, não foi suprida pela defesa, pois não foi acostado documento algum que comprove a alegação como folha de ponto, quadro de horários com o itinerário dos veículos, entre outros. Em relação ao Conselho do FUNDEB, este deveria apresentar provas de que fiscalizou o transporte e, principalmente, que exigiu explicações da gestora. Não há qualquer documento como ofícios, atas de reunião, que possa atestar o devido funcionamento. Desta forma, aplico multa à ex-gestora e ao ex-presidente do Conselho do FUNDEB.

b) Em relação ao representante do órgão pela fiscalização, como preceitua o art. 67 da Lei 8.666/1993, entendo não existir, no caso em tela, descumprimento legal, pois o Município presta, diretamente, o serviço. Assim sendo, deixo de aplicar sanções aos responsáveis sobre este segundo tópico.  

2.1.16 - Irregularidades em veículos do transporte escolar.

O Relatório elenca 4 veículos com irregularidades (vide o tem 2.1.17 do Relatório): inexistência de lâmpadas, pneus em mal estado de conservação, falta de ferramentas para troca de pneus. Deve-se destacar o caso do Ônibus placa MXD-9735, que se encontrava parado na garagem devido a problemas mecânicos quando do período da auditoria.

Alega-se que os veículos que estavam em desuso à espera de recursos e que tal fato não afetou o andamento do serviço, pois existiam outros suficientes para o atendimento. 

As alegações da defesa se reportaram apenas ao veículo em desuso, mas não apontaram justificativa, fotos, ou qualquer prova de que se adequaram aos ditames do Código de Trânsito Brasileiro, art. 136, em relação aos demais. Por isso, aplico multa à ex-gestora.

Ainda, recomendo ao atual gestor que se utilize dos materiais, orientações, cartilhas do FNDE, especialmente do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar  (PNATE), para que possa proceder a adequação dos veículos, tendo ciência que estes serão alvo de verificação em próxima auditoria.

Nesse sentido, esclareço ao atual gestor que esse Tribunal fará novo levantamento, sob pena de aplicação de sanção se ficar comprovada a inexistência de manutenção.

Demais disso, determino ao gestor que cumpra as medidas de segurança, funcionalidade e economia na conservação e operação dos veículos de transporte escolar, conforme as disposições do art. 37 da Constituição Federal, arts. 136 e 137 do Código de Trânsito brasileiro, e art. 12 da Lei n. 8666/1993.

2.1.23 - irregularidades referentes a condutores do transporte escolar.

O Relatório aponta que dois motoristas não possuem matrícula específica no DETRAN bem como não realizaram o curso de Formação de Condutor de Transporte Escolar (CTB, art. 138, V).

A defesa alega que todos os motoristas possuem a habilitação categoria “D”, maiores de 21 anos, sem infrações gravíssimas ou reincidentes em infração média durante os últimos 12 meses anteriores à contratação. Além disso, firmam compromisso de que a Prefeitura iria envidar todos os esforços para o total atendimento dos itens.

A contratação e prestação do serviço de transporte escolar possui exigências legais sem as quais pode-se colocar em perigo os transportados.

 

Da Lei 9.50/1997 (CTB), Resoluções do CONTRAN, bem como do Guia do Transporte Escolar do FNDE, pode-se consolidar que são exigências mínimas as seguintes:

 

  • Idade superior a 21 anos.
  • Habilitação para dirigir veículos na categoria D.
  • Ter sido submetido a exame psicotécnico com aprovação especial para transporte de alunos.
  • Ter se formado em curso de Formação de Condutor de Transporte Escolar.
  • Possuir matrícula específica no Detran.
  • Não ter cometido falta grave ou gravíssima nos últimos doze meses

 

Sendo assim, diante dos fatos, aplico sanção à ex-gestora em face da inépcia dos condutores para o transporte de crianças, nos termos da lei.  

 

Em tempo, determino à área técnica que verifique o cumprimento das falhas em relação à formação dos motoristas, em eventual nova auditoria. Ainda, recomendo ao atual gestor que se certifique que os itens acima relacionados estão sendo cumpridos em sua integralidade

2.2.1 – Falta de merenda escolar

 

Segundo o resultado dos questionários aplicados aos alunos da rede municipal, constatou-se a falta ocasional de merenda escolar.

 

A defesa alega que os fatos reportados jamais ocorreram e que a prestação da merenda sempre foi alvo da preocupação do órgão. Assim como ocorreu no primeiro item, afirmou-se que haveria uma prova documental que não se encontra no arquivo da própria defesa ou mesmo em anexo.

A merenda escolar é direito fundamental do educando, segundo a CF/88, art. 208, VII. É simplesmente inescusável a falta de planejamento e não execução de tal serviço tão essencial que, por muitas vezes, serve como complemento alimentar e nutricional para aqueles que, infelizmente, não o possui em seus lares. Por isso, e por não apontar prova ou dado que indique o controle da gestão deste serviço tão essencial, aplico multa à gestora.

 

Recomendo fortemente ao atual gestor que se utilize dos materiais, orientações, cartilhas do FNDE, especialmente do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) para que possa planejar e executar devidamente o serviço de merenda escolar, tendo ciência que este será alvo de verificação em próxima auditoria.

 

10. CONCLUSÃO:

10.1. Em conformidade com os dados constantes no Relatório de Auditoria nº 25/2019, verifica-se a ocorrência de impropriedades que ensejam a aplicação de multa à gestora à época e ao ex-prefeito

10.2. Antes da exposição das conclusões do presente Voto, é preciso destacar que, ao contrário da posição do Corpo Especial de Auditores, o presente caso não deve ser convertido em Tomada de Contas Especial pelo fato de que não há elementos suficientes para quantificação de débito nos autos, requisito constante no art. 64, II, c do Regimento Interno deste Sodalício, bem como do art. 5º, VIII, c da IN 14/2003, que regulamenta a Tomada de Contas Especial no âmbito deste Tribunal.

10.3. Ante o exposto, divergindo do Corpo Especial de Auditores e acompanhando o Ministério Público de Contas em seus pareceres sobre a Auditoria realizada na Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito no exercício de 2019, VOTO para que o Tribunal adote as seguintes providências:

10.3.1. Acolha o Relatório de Auditoria nº 25/2019, constante deste processo, divergindo parcialmente das propostas de encaminhamento sugeridas pela equipe, ante as razões expendidas no voto e nesse dispositivo.

10.3.2. Junte cópia desta deliberação ao Processo 3915/2020, que trata da Prestação de Contas de Ordenador de 2019 do órgão auditado.

10.3.3. Aplique à Sra. Maria Núbia Coelho da Costa Silva, CPF: 947.215.481-68gestora à épocapor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$ 3.339,63 (três mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), em razão das condutas abaixo especificadas, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.

a) Ineficiência na prestação dos serviços de transporte escolar (item 2.1.2 do Relatório) R$ 1.000,00;

b) Ineficiência por parte da Administração municipal e do conselho do FUNDEB sobre a prestação dos serviços do transporte escolar. (item 2.1.10 do Relatório). R$ 500,00;

c) Irregularidades em veículos do transporte escolar (item 2.1.16 do Relatório). R$ 339,63;

d) Irregularidades referentes a condutores do transporte escolar. (item 2.1.23 do Relatório). R$ 500,00;

e) Falta de merenda escolar (item 2.2.1 do Relatório). R$ 1000,00.  

 

10.3.4. Aplique ao Sr. Carlos Alberto Rodrigues da Silva, CPF:749.854.423-72, prefeito à épocapor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da conduta abaixo especificada, a ser recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.

a) Ineficiência na prestação dos serviços de transporte escolar (item 2.1.2 do Relatório) R$ 500,00.

 

10.3.5. Aplique ao Sr. José Santos da Conceição, CPF:770.866.001-72, então presidente do Conselho do FUNDEBpor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da conduta abaixo especificada, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.

a) Ineficiência por parte da Administração municipal e do conselho do FUNDEB sobre a prestação dos serviços do transporte escolar. (item 2.1.10 do Relatório). R$ 500,00.

 

10.4. Fixe, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das multas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados na forma prevista na legislação em vigor.

10.5. Autorize o parcelamento da dívida, caso requerido, com fulcro no art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

10.6. Alerte os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, em consonância com o art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

10.7. Autorize, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

10.8. Determine ao(à) atual Gestor(a) do Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades analisadas nos autos, de modo que adote providências no sentido de:

a) Sanar os defeitos apontados no Relatório em relação à manutenção dos veículos, a observação de sua finalidade, bem como à formação dos motoristas que realizam o transporte escolar.

b) Planejar e executar diligentemente a prestação da merenda escolar.  

10.9. Dê ciência aos responsáveis do teor da presente decisão, remetendo-lhes cópia deste Voto e Acórdão, e bem assim ao(à) atual Gestor(a), orientando-o(a) no sentido que envide esforços para evitar a ocorrência de impropriedades constantes das recomendações/determinações, pois que estas, se reincidentes e/ou detectadas em conjunto com outras mais relevantes, poderão ensejar a aplicação de penalidades.

10.10. Esclareça ao(à) atual responsável que o cumprimento das recomendações expedidas nesta decisão será verificado nas próximas auditorias/inspeções a serem realizadas no órgão.

10.11. Determine que a Secretaria da Segunda Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique os responsáveis por meio processual adequado.

10.12. Alerte os responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

10.13. Encaminhe cópia ao representante do Parquet que atuou no presente feito, bem como à unidade técnica a fim de que tome conhecimento da decisão e em eventual nova auditoria verifique o cumprimento.

10.14Determine o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo para medidas de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 01/10/2021 às 13:44:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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